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99 Moto e Uber Moto: nova briga entre aplicativos e a Prefeitura de São Paulo

Última atualização: 15 de janeiro de 2025 11:26
6 meses ago
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A primeira vez que escrevi sobre esse assunto no JOTA foi em agosto de 2019. Naquela ocasião, o serviço de transporte privado por motos via aplicativo mal existia no Brasil, ocasião em que defendemos a legalidade do produto, nos termos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (“PNMU”) e do precedente fixado pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário nº 1.054.110.

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Seis anos depois e após o lançamento do produto em diversas capitais do Brasil, no início do ano de 2025, a 99 comunicou o mercado que faria seu lançamento também na cidade de São Paulo. Imediatamente, a Prefeitura de São Paulo reagiu, condenando o transporte via motocicletas e notificando a empresa para que suspendesse as atividades de tal categoria e ganhando as manchetes do noticiário.

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Nunca é fácil para a inovação no Brasil. Nem o processo regulatório, muito menos a implementação de ideias heterodoxas. Tudo acaba sendo judicializado. Assim, no dia 14 de janeiro de 2024, a 99 impetrou mandado de segurança para garantir a sua operação no motofrete por aplicativo; não havia nenhuma decisão até a publicação do texto.

Pois bem. A Política Nacional de Mobilidade Urbana separou em duas categorias o transporte remunerado de passageiros: público (táxis); e privado, não fazendo distinção entre os tipos de veículos que poderiam ser utilizados para o transporte nas duas modalidades. De acordo com a PNMU, tal serviço poderia ser prestado por carros ou motos. Quem frequenta o interior de São Paulo sabe que os mototáxis são uma realidade inafastável.

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De outro lado, ao julgar a legalidade do Uber em 2019 também na cidade de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os municípios não poderiam proibir, nem regular excessivamente de modo a inviabilizar a atividade, o transporte privado remunerado individual de passageiros. O mesmo precedente fixou entendimento de que os municípios não possuem competência legislativa para legislar sobre trânsito e transporte. 

A questão da competência legislativa para legislar sobre trânsito e transporte também já foi objeto de diversas outras decisões judiciais pelo Supremo, que reafirmaram a competência da União. O mesmo entendimento foi manifestado (i) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei da capital que proibiu o mototáxi; (ii) no julgamento de ação cominatória ajuizada pela Prefeitura de Sorocaba contra a Uber para impedir o motofrete por aplicativo; (iii) quando da análise de ação de obrigação de não fazer proposta pela Prefeitura de São Bernardo do Campo para impedir a mesma atividade; e (iv) a questão também foi enfrentada por diversos outros tribunais brasileiros. O Tema 967 foi o principal pilar no desfecho dos julgamentos, ainda que levantadas preocupações legítimas com a segurança dos usuários e as particularidades locais não poderiam servir de fundamento para a proibição total do serviço.

A evolução das decisões dos tribunais revela uma tendência crescente de garantir que os municípios exerçam seu poder de regulamentação respeitando os parâmetros definidos nas leis federais, evitando criar barreiras excessivas às atividades empresariais. Essa visão tenta equilibrar dois aspectos fundamentais: por um lado, protege a livre iniciativa e o desenvolvimento de novas tecnologias; por outro, mantém a necessária supervisão regulatória para assegurar o interesse público. Essa interpretação se alinha com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).

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Ainda que a Prefeitura de São Paulo possa não estar satisfeita com o motofrete por aplicativo, entendemos que, do ponto de vista jurídico e regulatório, não existe nenhum óbice para a operação imediata da 99. Sua operação também está escorada no sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Para garantir a segurança dos usuários, a Prefeitura deveria expandir o projeto das faixas azuis – circulação exclusiva para motocicletas e criar uma campanha de conscientização e de segurança viária. A redução da velocidade das vias pode ser outra medida potencialmente adequada para garantir a segurança aos motofretistas e aos seus passageiros. 

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