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Pandemia não isenta hotel de pagar direitos autorais por música ambiente, decide juiz

Última atualização: 15 de janeiro de 2025 10:05
7 meses ago
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Em decisão da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) na última segunda-feira (13/1), o juiz Túlio Marcos Faustino Dias Brandão condenou o Beach World Park Hotel ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), pelo uso de músicas em seus espaços, mesmo durante período que englobou a pandemia da Covid-19. 

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A cobrança, que inclui o valor de R$ 27.272,15, referente a parcelas de junho de 2021 a junho de 2024, reafirma a obrigatoriedade legal do recolhimento por uso de obras protegidas. Em outras situações, a Justiça já havia decidido que circunstâncias excepcionais, como a pandemia, poderiam atenuar certas exigências contratuais – argumento que foi usado pela defesa, e não acolhido pelo juiz. 

O juiz destacou que “a execução pública de obras literárias, artísticas ou científicas em locais de frequência coletiva implica recolhimento dos devidos direitos autorais, não havendo distinção quanto à maneira pela qual a obra é disponibilizada”. A defesa do hotel, localizado em São José do Rio Preto, que alegou impactos financeiros severos durante a pandemia e considerou abusivo o cálculo apresentado pelo Ecad, não conseguiu comprovar redução significativa de faturamento ou inatividade operacional, segundo a sentença.

O cálculo final do valor devido pelo Beach World Park Hotel será apurado em fase de liquidação de sentença, considerando a média de utilização dos aparelhos de TV pelos hóspedes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O hotel ainda pode recorrer da decisão.

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A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), nos artigos 29 e 68, define que o uso de obras artísticas em locais de frequência coletiva, como hotéis e espaços comerciais, depende de autorização prévia e pagamento dos respectivos direitos autorais.

A decisão também reflete o entendimento consolidado no STJ sobre o tema. No julgamento do Tema 1.066, em 2020, a Corte fixou as seguintes teses: “A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Ecad” e “a contratação de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais, inexistindo duplicidade na exigência”. 

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Procurado, o Beach World Park Hotel não se manifestou até a publicação da matéria. O espaço segue aberto. A sentença está registrada no processo 1030082-78.2024.8.26.0576.

De fato, em 2020, o Ecad informou que não estava realizando a cobrança de direitos autorais de estabelecimentos que estavam fechados devido à Covid-19, em “ao momento crítico pelo qual passam diversas empresas e pequenos negócios”. No entanto, a ação movida se refere ao período de junho de 2021 a junho de 2024, depois do pico e fim da pandemia e momentos em que o hotel estava aberto. 

Pandemia

Em outros cenários, o Poder Judiciário reconheceu a necessidade de flexibilizar contratos devido aos impactos da pandemia, especialmente no setor de entretenimento e hospitalidade, considerando os impactos econômicos enfrentados.

Por exemplo, o STJ analisou a possibilidade de revisão de um contrato de aluguel firmado entre um shopping center e um lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, em razão da pandemia. A Corte reconheceu que a Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário apto a possibilitar a revisão do contrato de aluguel, desde que preenchidos os requisitos legais.

Em outra situação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) permitiu a flexibilização de contratos com base na Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, reconhecendo que a pandemia configurava um evento extraordinário e imprevisível, justificando a revisão das condições contratuais. O caso concreto envolvia a rescisão, sem multa ou penalidade, entre uma empresa de eventos, que não conseguiu cumprir suas obrigações devido às restrições sanitárias, e uma fornecedora de materiais. A empresa apresentou documentos que comprovavam a queda drástica em sua receita, evidenciando que a manutenção do contrato seria inviável. 

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma agência de turismo que não pôde realizar viagens devido a restrições internacionais impostas pela pandemia poderia, em vez do reembolso integral, poderia oferecer créditos aos clientes para utilização futura, dentro de um prazo razoável. A decisão foi fundamentada na MP 948/2020, que regulamentou cancelamentos de serviços durante a pandemia.

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