By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
RMS No Ar®RMS No Ar®RMS No Ar®
  • Início
Lendo: STJ e sua visão para o novo regime da Lei de Improbidade Administrativa
Compartilhe
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
RMS No Ar®RMS No Ar®
Font ResizerAa
  • Notícias
  • Esporte
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
  • Início
Já possui uma conta? Entrar
Siga nas redes
  • Contact
  • Blog
  • Complaint
  • Advertise
© 2022 Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
RMS No Ar® > Blog > outros > STJ e sua visão para o novo regime da Lei de Improbidade Administrativa
outros

STJ e sua visão para o novo regime da Lei de Improbidade Administrativa

Última atualização: 8 de fevereiro de 2025 05:00
7 meses ago
Compartilhe
Compartilhe

A 1ª Seção do STJ, na sessão do último dia 6 de fevereiro, concluiu o julgamento do Tema 1.257 dos recursos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de aplicar nos processos judiciais em curso o novo regime da Lei de Improbidade Administrativa (resultado das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992) para a tutela provisória de indisponibilidade de bens (inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil).

De forma singela, a questão pode ser posta nos seguintes termos: uma decisão proferida no regime anterior, que determinou indisponibilidade de bens, pode ser revista à luz do novo regramento, mesmo se essa decisão liminar estiver estabilizada?[1] 

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

No julgamento, o STJ definiu, por unanimidade e seguindo o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de readequação à atual regra da Lei 8.429/1992”[2].

A relevância dessa discussão de direto intertemporal se põe quando se constata as alterações de entendimento que tivemos ao longo do tempo no STJ. Entre 2002 e 2008, prevalecia o entendimento de que essa tutela era caracterizada como tutela de urgência, exigindo a comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A partir de 2009[3], esse posicionamento começou a ser revisado, culminando no julgamento do REsp 1.366.721/BA, em 2014.

- Advertisement -
Ad image

Nesse julgamento, o STJ estabeleceu a tese de que o periculum in mora poderia ser presumido, permitindo a decretação da indisponibilidade de bens mesmo sem a comprovação de risco imediato de alienação ou dilapidação patrimonial[4], [5].Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, foi restabelecido o comando que impõe a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo como condição para a decretação de indisponibilidade de bens, leitura essa que foi reforçada no julgamento feito pelo STJ do Tema 1257 do RR.

Nesse contexto, consideramos que a questão de direito intertemporal posta nesse julgamento é enriquecida se formos além da discussão estritamente processual sobre os pressupostos legais para deferimento ou indeferimento de medidas cautelares e a possibilidade de sua revisão, para trazer uma visão mais abrangente que se inspira na garantia constitucional do devido processo legal, cujo fundamento é assegurar um procedimento justo e adequado à proteção dos interesses e direitos em disputa[6].

E esse aspecto foi bem destacado no voto do ministro Afrânio Vilela, sobre a necessidade de ajustar a interpretação do regime da ação de improbidade administrativa aos princípios constitucionais que inspiram o direito administrativo sancionador.

De fato, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 se inspiraram, como apontamos em outra oportunidade, na visão de que a improbidade é a última ratio do Direito Administrativo Sancionador brasileiro, “já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos”[7].

Como bem observado por Victor Marcel Pinheiro, a Lei 14.230/2021 reforçou o entendimento de que “a ação por improbidade administrativa não constitui ação civil: por ser ação de natureza repressiva e sancionatória, sua principal finalidade não é a reparação civil de eventuais danos causados, mas a punição dos agentes responsáveis pela prática dos atos de improbidade”[8].

Essa diretriz está alinhada com o posicionamento do STF (aspecto também ressaltado pelo ministro Afrânio Vilela em seu voto, chamando atenção para o julgamento naquela corte do Tema 1199 RG). Para o saudoso ministro Teori Zavascki, “alguns princípios são comuns a qualquer sistema sancionatório, seja nos ilícitos penais, seja nos administrativos”[9]. O ministro Nunes Marques aponta para uma aproximação do Direito Administrativo Sancionador com o Direito Penal, ressaltando o caráter repressivo que ambos compartilham[10].

Para o ministro Gilmar Mendes, “[…] a ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal”[11].

Em outra oportunidade, reiterou, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199 RG), “[…] o caráter sancionatório e o severo conjunto de responsabilidades atrelado ao regime de improbidade coloca-o em zona de penumbra interpretativa”[12], reforçando a necessidade de aplicação de garantias próprias do Direito Penal.

É com base nisso que afirmamos que “[…] merece ser privilegiada a visão do legislador que situou o sistema da improbidade no âmbito mais geral do direito administrativo sancionador (aplicando-se, por isso, os princípios constitucionais correlatos, conforme artigo 1º, § 4º, da LIA)”[13].  E, justamente por integrar um sistema sancionatório, “as restrições às liberdades públicas só podem ocorrer de forma excepcional, sendo inadmissível sua vulgarização”[14], merecendo ser prestigiadas, pelo menos como ponto de partida, premissas pensadas para as medidas cautelares penais, que só podem ser adotadas “após um procedimento qualificado por garantias mínimas”[15].

No âmbito sancionador, portanto, é com dificuldades que podemos conceber um perigo de dano presumido, como apontava a jurisprudência do STJ anterior ao advento do novo regime da ação de improbidade. No julgamento do Tema 1257 RR, o ministro Paulo Sérgio Domingues chegou a indagar, em tom de reflexão, se essa interpretação anterior seria constitucional.

Por isso, consideramos que o julgamento do STJ veio em boa hora, não apenas para fixar tese no sentido da possibilidade de rever, com base no regramento atual, decisões que deferiram a indisponibilidade de bens com fundamento no perigo da demora presumido, mas para sinalizar que a Lei 14.230/2021 – trazendo conformação que concretiza a garantia constitucional do devido processo legal nesse tipo de ação – merece ter sua aplicação expandida, em homenagem à tutela dos direitos fundamentais.


[1] Para essa questão, há basicamente duas visões antagônicas. Há aqueles que defendem a aplicação imediata das novas regras, para modificar decisões antigas, a partir da compreensão de que as tutelas provisórias podem ser revistas a qualquer tempo, havendo circunstâncias fáticas e jurídicas que justifiquem a reapreciação do tema (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024). Em sentido diverso, há o entendimento de que, em respeito ao princípio tempus regit actum, a aplicação das normas vigentes no momento da prática do ato processual deve prevalecer (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.035.380/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).

[2]STJ. Primeira Seção – STJ – 06/02/2025. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=deudRg8J2Uo&t=4843s. Acesso em: 06 fev. 2025. Duração: 2h19min20s.

[3] Acórdão representativo da mudança de posicionamento do STJ (STJ, REsp n. 1.098.824/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 23/06/2009, DJe de 04/08/2009).

[4] NASCIMENTO, Dijeison Tiago Rios; QUINTAS, Fábio Lima. A tutela provisória de indisponibilidade de bens no regime da lei de improbidade administrativa. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 24, n. 97, p. 95–125, 2024. DOI: 10.21056/aec.v24i97.1757. Disponível em: https://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1757. Acesso em: 6 fev. 2025. p. 96-97.

[5] STJ, Tema Repetitivo nº 701, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, julgado em 26/02/2014, DJe de 19/09/2014.

[6] Como bem sintetizado por José Roberto dos Santos Bedaque o processo judicial deve ser moldado por garantias fundamentais, de modo a torná-lo “equo, correto, giusto“, em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: analisada à luz das garantias constitucionais da ação e do processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 71.)

[7] OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa na Constituição de 1988: uma ilegalidade qualificada. In: MORAES, Alexandre de. Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009. pp. 264-265.

[8] Cavalcante Filho, João Trindade (et al.). Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa. Brasília: Unyleya, 2021, p. 103.

[9] STF, PET-AgR nº 3.240, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 10/05/2018, DJe de 22/08/2018. p. 20.

[10]STF, ARE nº 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 18/08/2022, DJe de 12/12/2022, p. 162.

[11] STF, Rcl nº 41.557/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/03/2021, p. 3-4.

[12] STF, ARE nº 843.989/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 18/08/2022, DJe de 12/12/2022. p. 332.

[13] QUINTAS, Fábio Lima; SALES, Gustavo Fernandes. Aplicação no tempo das novas regras de prescrição na ação de improbidade. 2022. Disponível em: conjur.com.br/2022-ago-13/observatorio-constitucional-aplicacao-novas-regras-prescricao-acao-improbidade/. Acesso em: 4 fev. 2025. Online.

[14] NICOLITT, André. Processo Penal Cautelar: prisão e demais medidas cautelares. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 175 p. (978-85-203-6107-8). Com colaboração de Bruno Cleuder de Melo e Gustavo Rodrigues Ribeiro. p. 56.

[15] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 299 p. (978-85-203-3943-5). p. 266.

You Might Also Like

Festival 10 Horas de Arrocha divulga primeiras atrações e inicia vendas com promoção imperdível

Empregador Doméstico Não Pode Mais Deduzir Contribuição ao INSS no IR, Mas Deve Fornecer Informe de Rendimentos

Homem morre em acidente com caminhonete e ônibus na Bahia; arma e drogas são apreendidas

Dívidas milionárias dificultam retorno da Texaco ao Brasil, dizem fontes

Jerônimo Rodrigues destaca “legado grandioso” deixado por André Curvello na Secom

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Previous Article Certificadoras de plataformas de apostas online e possíveis conflitos de interesse
Next Article Não se exporta imposto: o erro de taxar o agro e a necessidade de agregar valor
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

RMS No Ar®RMS No Ar®
© RMS no Ar. Todos os direitos reservados.
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?