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Quando representações no TCU podem parecer oportunistas

Última atualização: 12 de fevereiro de 2025 12:00
6 meses ago
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Ao longo de janeiro, matérias jornalísticas destacaram o alto valor pago a juízes de diferentes tribunais (SP, MG, MT, tribunais superiores, por exemplo). Amparado em notícias semelhantes, o Ministério Público do Tribunal de Contas da União (MP-TCU) apresentou representação a fim de “realizar apuração quanto à concessão de benefícios e vantagens remuneratórios a magistrados em montante superior ao teto constitucional”.

No documento, o MP-TCU faz referência a outras cinco representações que fez dentro do eixo temático que questiona aspectos da remuneração da magistratura. Apenas no ano de 2024 foram propostas quatro sobre o tema.

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O que chama a atenção nesses processos anteriores é que três deles foram sumariamente arquivados, e em outros dois a análise técnica opinou pelo não conhecimento.

Nos autos da TC 022.337/2024-5, o plenário do TCU não conheceu da representação por entender que o MP-TCU não diligenciou para separar os subsídios das tantas parcelas que não os compõem para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional (Ac. 2238/2024-P).

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Nos autos da TC 012.976/2021-0, em que se discutiu supostas ilegalidades no “Programa de Incentivo à Aposentadoria Antecipada” do Tribunal de Justiça do Piauí, o TCU não conheceu a representação porque não haveria indícios de irregularidades e porque a matéria não seria de sua competência (Ac. 1457/2021-P).

Nos autos da TC 015.097/2024-2, o MP-TCU apontou violação à reserva de lei para a alteração de subsídios do Judiciário. A 2ª Câmara, contudo, não conheceu a representação entendendo que o mero reajuste de diárias seria sempre feito por atos infralegais, incluindo as diárias no âmbito do próprio TCU, que são regulamentadas por portaria (Ac. 6554/2024).

Os dois casos ainda sem julgamento provavelmente não terão melhor sorte.

Nos autos da TC 021.886/2024-5, a despeito do conhecimento da representação, a análise técnica concluiu que o MP-TCU sequer teria empreendido análise para trazer a informação precisa quanto à natureza jurídica da verba remuneratória que se estava questionando.

Por fim, nos autos da TC 026.355/2024-8, questiona-se a legalidade do pagamento de Adicional por Tempo de Serviço aos ministros do STJ e do TST. A unidade técnica opinou pelo não conhecimento da representação rememorando caso similar no qual o Supremo Tribunal Federal declarou que o assunto seria competência do CNJ, e não do TCU – no MS 39.264/DF, o STF suspendeu os efeitos do acórdão 800/2023, do TCU.

O destino da sexta representação parece estar selado, sobretudo porque, como ocorreu nas outras representações que se basearam em matérias jornalísticas, nota-se falta de rigor na demonstração de indícios das irregularidades.

Pergunta-se: por que seguir fazendo representações em série aparentemente sem adotar o cuidado necessário para que sejam conhecidas e acolhidas pelo TCU?

Chamar a atenção para tema relevante e desafiador na reforma do funcionalismo é algo positivo. Porém, como Carlos Ari Sundfeld escreveu nesta coluna, “não existe processo grátis”. Deve o MP-TCU criar filtros mais rigorosos para as representações que vem apresentando. Do contrário, correrá o risco de soar oportunista.

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