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Maternidade penalizada: quando a proteção se transforma em obstáculo

Última atualização: 13 de fevereiro de 2025 05:30
6 meses ago
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É curioso como, em meio a uma pandemia que abalou as estruturas do mundo do trabalho, a proteção à maternidade acabou se transformando em uma verdadeira contradição. Em nome da saúde das gestantes e de seus bebês, a Lei 14.151/2021 determinou o afastamento das trabalhadoras grávidas das atividades presenciais.

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A intenção, sem sombra de dúvida, era nobre: preservar a vida e a saúde, protegendo um dos vínculos mais preciosos da sociedade. Contudo, a medida trouxe consigo um custo inesperado e, para muitos, injusto.

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As empresas, mesmo aquelas que atuam em áreas onde o trabalho remoto é inviável, passaram a ser responsáveis pelo pagamento integral do salário dessas funcionárias, sem qualquer apoio estatal que ajudasse a equilibrar a balança.

Essa imposição não tardou a gerar uma controvérsia que alcançou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo 1.290, determinou que a remuneração dessas trabalhadoras afastadas deve se enquadrar como salário, e não como um benefício previdenciário, fixando um ônus financeiro exclusivamente sobre os empregadores. Se, por um lado, o objetivo era claro – proteger a saúde de gestantes e bebês –, por outro, a decisão pode ter um efeito colateral significativo: desestimulo à contratação de mulheres.

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O contrassenso dessa situação é digno de uma reflexão mais profunda. Em um país onde a Constituição garante a proteção ao trabalho da mulher e preconiza a igualdade de gênero, impor um encargo tão oneroso às empresas pode ser interpretado como um incentivo velado à discriminação.

Imagine o dilema enfrentado pelos empregadores: ao se depararem com a possibilidade de contratar uma funcionária em idade reprodutiva, passam a calcular não apenas suas competências, mas também o potencial custo financeiro de um eventual afastamento em razão do surgimento de nova pandemia. Assim, a proteção que deveria ser um amparo acaba se tornando, de maneira inversa, um impeditivo para sua inserção plena no mercado de trabalho.

Não se pode deixar de notar a situação peculiar dessa lógica. Ao buscar resguardar a maternidade, a legislação e a decisão judicial acabam por criar uma barreira econômica que penaliza justamente o grupo que mais necessita de proteção.

Em vez de incentivar uma sociedade igualitária, a medida pode reforçar estigmas, favorecendo a exclusão das mulheres de determinadas oportunidades de emprego. O ônus, em vez de ser compartilhado com o Estado, recai exclusivamente sobre as empresas, que podem transformar a proteção à maternidade em uma espécie de tributo indireto.

Se por um lado a intenção era proteger a saúde e garantir condições dignas de trabalho, por outro a responsabilidade pelo custeio de benefícios que visam à proteção deveria ser compartilhada por toda a sociedade, e não transformada em um encargo exclusivo para o setor privado.

Em um cenário ideal, o Estado deveria assumir o papel de coparticipante, criando mecanismos que aliviassem esse ônus financeiro das empresas, ou, na pior das hipóteses, a salvação deveria vir pela intervenção eficaz do Judiciário. No entanto, não foi o que ocorreu, sob a justificativa de uma falta de fonte específica de custeio para esse tipo de benefício, o que evidencia uma falha na elaboração das medidas de proteção, já que deixou a proteção, que deveria ser universal, a cargo apenas de quem contrata. Essa situação se distancia do espírito de justiça e equidade que permeia a Constituição.

No fim das contas, o que se observa é uma série de contradições: enquanto a sociedade celebra a proteção à maternidade como um direito fundamental, o peso financeiro dessa proteção ameaça reverter seus efeitos, desencorajando a contratação de mulheres.

É curioso – uma medida pensada para amparar que acaba por penalizar, demonstrando como o equilíbrio entre proteção social e sustentabilidade econômica pode se transformar em um campo minado de contradições e injustiças. Essa situação nos convida a repensar as políticas públicas e a necessidade de que a proteção à maternidade, em todas as hipóteses, seja um compromisso coletivo.

É importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já aliviou o fardo que vinha recaindo exclusivamente sobre as empresas, por exemplo, ao isentar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-maternidade.

Na oportunidade, o STF não só reafirmou a proteção à maternidade como direito fundamental, mas também lançou um recado: não seria justo que o ônus dessa proteção recaísse apenas sobre os empregadores, desestimulando a contratação de mulheres. Em um país que preza pela igualdade, essa decisão foi um passo na direção certa.

Paralelamente, outras decisões do STF, como as proferidas na ADI 5.938 e na ADI 6.327, ampliaram os direitos das gestantes sem que fossem especificadas novas fonte de custeio. Ao derrubar a exigência de atestado para afastamento de gestantes de ambientes insalubres e estender os benefícios para aquelas que necessitassem de internação hospitalar pós-parto, o STF celebrou o avanço na proteção da saúde materna, mesmo com acréscimo de despesa sem respectiva contrapartida financeira.

Inclusive, na ADI 6.327, o ministro Edson Fachin destacou a necessidade de uma proteção integral à maternidade – mesmo na ausência de previsão expressa de fonte de custeio, até porque a dignidade da mulher e o direito à proteção da maternidade deve se sobrepor a cálculos orçamentários.

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Mas, ao ampliar benefícios repassando os custos integralmente para as empresas, o sistema reforça o desequilíbrio. Se, por um lado, as decisões do STF visam evitar a discriminação de gênero no mercado de trabalho, por outro, o recente julgamento do STJ corre o risco de converter o nobre amparo em um passivo que poderá desestimular a contratação de mulheres.

O precedente de benefício ampliado sem custeio compartilhado poderá se tornar um encargo oculto para os empregadores, uma espécie de tributo indireto que poderia gerar prejuízos aos avanços obtidos.

Diante desse cenário, a proteção à maternidade deve ser tratada como um compromisso coletivo, em que o Estado, as empresas e a sociedade dividem equitativamente os custos. Só assim poderemos avançar rumo a um mercado de trabalho verdadeiramente inclusivo e igualitário.

As questões discutidas vão além de tecnicismos jurídicos. É inaceitável que, sob o manto protetivo da maternidade, as empresas sejam incumbidas de arcar sozinhas com custos que deveriam ser um compromisso coletivo. Transferir esse ônus completamente para o setor privado deveria ser evitado a todo custo.

Ao insistir nessa lógica, corremos o risco de transformar um nobre amparo em um tributo velado, que, em última instância, pode perpetuar a barreira à inclusão feminina no mercado de trabalho.

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