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A natureza jurídica da recuperação judicial

Última atualização: 13 de fevereiro de 2025 05:00
6 meses ago
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No mês de janeiro, a Serasa Experian[1] divulgou dados sobre o aumento de pedidos de recuperação judicial em 2024. Segundo a empresa especializada em dados sobre o mercado, foram formalizados no ano passado 2.273 pedidos, o mais alto registro desde 2005. Nesse contexto, o presente artigo discorre sobre a natureza jurídica da recuperação judicial, instituto de extrema importância para empresas que se encontram em situação de crise econômico-financeira.

A recuperação judicial é um ato coletivo processual, um favor legal e uma obrigação ex lege[2]. A título de definição, é um ato coletivo processual pois as vontades do devedor e dos credores se fundem em uma só quando há a aprovação do plano de recuperação judicial.[3]

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É um favor legal porque garante ao devedor, atendidos os requisitos estabelecidos na lei, o direito novar obrigações de modo coletivo, a fim de sanear seu estado de crise econômico-financeira. E, ainda, é uma obrigação ex lege porque é concedida por juiz, por meio de sentença. Vale destacar que a vontade dos credores é imprescindível para que o plano de recuperação judicial seja executado, o que afasta, de certa maneira, a constituição de favor legal e obrigação ex lege.[4] 

Já a ação de recuperação judicial é uma ação de conhecimento constitutiva, pois inaugura uma relação jurídica entre o devedor e os credores a ela sujeitos, seja no plano do direito processual, seja no do direito material.

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Dessa forma, como toda ação, o autor postula ao Poder Judiciário o deferimento de uma pretensão que é a de reorganizar sua empresa financeiramente. É importante ressaltar que a ação de recuperação judicial é uma solução atípica de obrigações, permitida pelo ordenamento jurídico, para uma situação também atípica.

Ela constitui-se como uma ferramenta legal que possibilita à empresa buscar a sua recuperação judicial, e não uma simples moratória, já que conta com a participação de todos os envolvidos em sua vida, como credores, bancos, factorings, empregados, ex-empregados, prestadores de serviços, acionistas, sociedade e o próprio Estado. [5]

Nesse contexto, a ação de recuperação judicial é um amplo processo de revitalização e reestruturação da atividade empresarial de uma empresa em momentânea dificuldade, ou seja, é uma medida de prevenção dirigida a empresas viáveis, já que a solução para a inviável é a falência.[6]

Apoiado na doutrina de Jorge Lobo, Marlon Tomazette discorda da natureza processual da recuperação judicial, apesar de não negar a importância das regras processuais para os procedimentos da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Ele sustenta que não há natureza processual na recuperação, pois não há citação para responder, não há revelia, produção de provas, audiência de conciliação, instrução, julgamento e tampouco sucumbência.[7] 

Ainda, há quem defenda que a recuperação judicial é um negócio jurídico privado, realizado sob supervisão judicial e bilateral, porque é celebrado por duas partes: de um lado o devedor, que apresenta o plano de recuperação; do outro lado, todos os credores, que aprovarão ou não o plano de pagamento apresentado.[8] Portanto, havendo consenso entre as partes e cumprindo-se os pré-requisitos da legislação, caberá ao juiz apenas conceder a recuperação judicial.

Sérgio Campinho também defende a feição contratual da recuperação judicial, pois ela objetiva promover o encontro de vontades do devedor e de seus credores, com vistas à formação de um contrato entre eles, instrumentalizado pelo plano de recuperação judicial e fiscalizado pelo Estado-juiz, a quem compete promover tão somente o controle de legalidade de atos e disposições do plano.[9]

A natureza jurídica contratual da recuperação judicial é a mais aceita em outras legislações, como a alemã. Ludwig Häsemeyer aduz ser o plano de insolvência um contrato, de natureza privada, firmado entre as partes interessadas: credores e devedor, ou credores e administrador judicial, sendo, ainda, possibilitada a participação de terceiros em sua celebração.[10]

No Direito português, a natureza contratual da recuperação judicial também prevalece, conforme aponta Henrique Vaz Duarte:

O processo de recuperação constitui, no seu conteúdo, uma conversa em que o interlocutor principal (a empresa insolvente) tenciona persuadir uma assistência muito “sui generis”, ex-parte contrária dum contencioso latente (credores), da sua capacidade de vir a ser declarada viável, sob o beneplácito e tendo como palco privilegiado, o tribunal.[11]

Mais uma vez, Marlon Tomazette destaca o posicionamento de Jorge Lobo que critica a natureza contratual na recuperação judicial, porque não há acordo de vontades na obrigação imposta aos credores ausentes, bem como na renovação de suas obrigações, mesmo quando houver discordância.[12]

Considerando as teses apresentadas, pode-se apontar a natureza jurídica mista da recuperação judicial. De um lado estão devedor e credores revendo os seus contratos, a fim de renovar ou não a dívida e sua forma de pagamento, mediante o plano de recuperação judicial. De outro, o caráter processual decorrente do crivo do Judiciário, que analisa a legalidade do plano de recuperação, para que o devedor possa reorganizar a sua atividade empresária com a aprovação do plano de recuperação pelos credores.[13]


[1] https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/analise-de-dados/brasil-registra-22-mil-pedidos-de-recuperacao-judicial-em-2024-o-maior-numero-da-serie-historica-aponta-serasa-experian/ Acesso em 1 de fevereiro de 2025.

[2] ABRÃO, Carlos Henrique; TOLEDO, Paulo F. C. Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 105-106.

[3] Marlon Tomazette discorda desse entendimento, pois não consegue vislumbrar vontades paralelas na recuperação. Ele aduz: “A nosso ver, as vontades de credor e devedor se cruzam e, por sua vez, até se opõem, como se vê da experiência nas assembleias de credores.” In: Curso de Direito Empresarial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 82.

[4]  TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 83.

[5] MANDEL, Julio Kahan; TOMMASI, Marcelo. A nova recuperação judicial da empresa. Valor Econômico, 01 nov. 2006, Legislação & Tributos. E2 – P. 57.

[6] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2018, p. 100. O autor chama atenção para o seguinte ponto: “Como existe a previsão legal de uma recuperação extrajudicial, pode parecer, à primeira vista, que o devedor deveria trilhar, primeiro, este caminho, para só depois, resistida sua pretensão, evidenciar-se o interesse de agir na esfera judicial. Contudo, não é assim. A lei não reclama do devedor uma pretensão efetivamente resistida, para justificar seu apelo ao Poder Judiciário. Coloca à sua disposição os dois caminhos, sem necessidade de exaustão do primeiro para adoção do segundo. É que a chamada recuperação extrajudicial não prescinde de homologação do acordado pelo órgão judiciário. Quer dizer, ambas as recuperações acabam sendo judiciais. Assim é, sob pena de se admitir que a homologação judicial da recuperação extrajudicial é mero ornamento formal.”

[7] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 83.

[8] PENTEADO, Mauro Rodrigues. In: Souza Junior, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (coords.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Lei n.º 11.101/2005 – artigo por artigo. 2 ª ed. revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 84. O autor destaca que a qualificação da recuperação judicial como modalidade de negócio jurídico apresenta ainda a grande vantagem adicional de submeter-se aos princípios e às normas de cunho ético inscritas no Código Civil para os negócios jurídicos em geral, especialmente os deveres de probidade e boa-fé.

[9] CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial: falência e recuperação de empresa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35.

[10] HÄSEMEYER, Ludwing. Insolvenzrecht. 3ª ed. Köln, Berlin, Bonn, München, Heymanns, 2003, p. 722.

[11] DUARTE, Henrique Vaz. Questões sobre recuperação e falência. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 14.

[12] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 84.

[13] FRANCO, Vera Helena de Mello e SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação de empresa em crise: consideração com as posições do Direito Europeu. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 233. Destaca-se: “O plano é um negócio de cooperação celebrado entre devedor e credores, homologado pelo juiz. No que diz respeito ao negócio de cooperação, assemelha-se ao contrato plurilateral; no que diz respeito à homologação, pode-se considerar forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas, com o que se reduz em custos de transação dada a coercitividade que dela, homologação, resulta.”

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