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A desconsideração da Lei de Liberdade Econômica na atuação da Senacon

Última atualização: 10 de dezembro de 2024 05:00
9 meses ago
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A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) tem intensificado sua atuação regulatória e sancionadora em temas sensíveis como saúde suplementar e suplementos alimentares.

Contents
Assine a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas no seu emailPlanos de saúde: a supremacia subjetiva do CDC sobre a regulação da ANSSuplementos alimentares: o poder delegado à AbenutriCríticas fundamentadas e alternativas propostasConclusão

Contudo, essa postura vem gerando críticas devido à aparente desconsideração dos comandos da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que estabelece que a intervenção estatal no exercício de atividades econômicas deve ser subsidiária e baseada em evidências robustas.

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Este artigo analisa casos recentes envolvendo planos de saúde e suplementos alimentares, ilustrando como a Senacon tem ignorado os princípios dessa legislação.

Planos de saúde: a supremacia subjetiva do CDC sobre a regulação da ANS

No setor de saúde suplementar, a Senacon tem tratado a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como secundária em face ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Essa abordagem permite que a aplicação do CDC seja feita de maneira subjetiva e arbitrária, como observado na Nota Técnica 5/2024. Apesar da ANS ser a agência reguladora competente, com normativas específicas baseadas em estudos técnicos e consulta pública, a Senacon tem instaurado processos sancionatórios com base em interpretações que ignoram a regulação vigente.

Essa prática compromete a segurança jurídica do setor e aumenta a judicialização, ao invés de priorizar o diálogo institucional para solucionar eventuais fragilidades regulatórias.

Suplementos alimentares: o poder delegado à Abenutri

Outro exemplo de atuação questionável é a determinação da Senacon de suspender a comercialização de marcas de suplementos alimentares com base em laudos fornecidos pela Associação Brasileira de Empresas de Produtos Nutricionais (Abenutri).

Essa entidade, além de possuir interesses concorrenciais no mercado, o que afasta sua isenção sobre o tema em debate, não tem respaldo normativo, nem chancela da Anvisa, para que tais estudos possam ser utilizados pela Senacon como evidência irrefutável de risco ao consumidor.

A decisão de confiar em uma fonte privada e parcial desconsidera completamente a necessidade de evidências científicas robustas e imparciais, conforme exigido pela Lei de Liberdade Econômica. Esse caso não só enfraquece a autoridade da vigilância sanitária como também gera um precedente perigoso de regulação baseada em interesses particulares.

Críticas fundamentadas e alternativas propostas

A atuação da Senacon nos casos analisados demonstra um distanciamento dos princípios fundamentais estabelecidos pela Lei de Liberdade Econômica. Um desses princípios é o da subsidiariedade, segundo o qual a intervenção do Estado deve ocorrer apenas em situações nas quais a regulação já existente se mostre claramente insuficiente.

Outro princípio central é o do baseamento em evidências, que exige que decisões sejam fundamentadas em estudos técnicos imparciais, validados por órgãos competentes.

Para alinhar sua atuação aos comandos dessa legislação, é necessário que a Senacon adote medidas como o fortalecimento do diálogo interinstitucional, promovendo uma colaboração efetiva com a ANS e a Anvisa, de modo a evitar sobreposições de competências e decisões contraditórias.

Além disso, é essencial criar protocolos rigorosos de avaliação de evidências, assegurando que estudos apresentados por terceiros sejam validados tecnicamente antes de servirem como base para ações regulatórias. Por fim, a capacitação contínua da equipe técnica sobre os princípios da Lei de Liberdade Econômica e o reforço da transparência nos processos decisórios também são indispensáveis para uma atuação mais alinhada e legítima.

Conclusão

A recente linha de atuação da Senacon suscita inquietações não apenas quanto à legalidade e à legitimidade de suas intervenções, mas também quanto ao impacto que essas decisões podem ter sobre a segurança jurídica e a previsibilidade regulatória no Brasil.

Embora a proteção ao consumidor seja uma finalidade nobre e indispensável, ela não pode ser utilizada como justificativa para práticas que desconsiderem os limites impostos pela Lei de Liberdade Econômica e pelas competências dos órgãos reguladores setoriais.

Decisões que ignoram normativas específicas e se apoiam em interpretações subjetivas enfraquecem a confiança nos processos regulatórios, geram insegurança para os agentes econômicos e, paradoxalmente, podem até prejudicar os próprios consumidores que se pretende proteger.

Para garantir um ambiente regulatório mais eficiente e justo, é imperativo que a Senacon adote uma postura que privilegie a subsidiariedade, intervindo apenas em casos nos quais haja uma falha clara na regulação vigente, e sempre embasada em dados sólidos e evidências técnicas imparciais.

A colaboração com órgãos como a ANS e a Anvisa deve ser fortalecida, pois a harmonização de competências é essencial para evitar conflitos normativos e assegurar decisões mais transparentes e alinhadas ao interesse público.

Além disso, uma mudança de paradigma na atuação da Senacon não beneficiaria apenas o mercado, mas também reforçaria a legitimidade de sua própria atuação perante a sociedade. Ao agir dentro dos limites legais e respeitando a especialização técnica de outros órgãos, a Senacon poderá consolidar sua credibilidade como uma entidade que não apenas protege os consumidores, mas que também promove um ambiente econômico equilibrado, eficiente e propício ao desenvolvimento sustentável.

Assim, ao adotar uma postura mais subsidiária e orientada por evidências robustas, a Senacon não apenas atenderá aos comandos da Lei de Liberdade Econômica, mas também contribuirá para um mercado mais justo e dinâmico, no qual os direitos dos consumidores sejam protegidos sem comprometer a segurança jurídica e o desenvolvimento econômico do país.

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