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Carf afasta Cide em contrato de software sem transferência de tecnologia

Última atualização: 18 de janeiro de 2025 07:02
7 meses ago
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Por maioria de votos, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou a cobrança de Cide sobre remessas em contrato de distribuição de softwares no qual não houve transferência de tecnologia. O placar foi de 5 a 1.

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A contribuinte foi autuada pela transferência de remessas para o exterior no contexto de um contrato de licenciamento de software com a Ericsson AB, localizada na Suécia e desenvolvedora do software. Para a fiscalização, o contrato envolvia a transferência de “know how” e de tecnologia mediante a descompilação e engenharia reversa, o que daria acesso ao código-fonte. Para o fisco, haveria incidência de Cide.

A advogada Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer, afirmou que o contrato firmado entre a companhia e a Ericsson AB é exclusivamente de distribuição de software. Com isso, não há transferência de tecnologia ou acesso ao código-fonte, mas apenas uma previsão contratual para eventos fortuitos, o que, na prática, nunca ocorreu.

Durante sustentação oral, a tributarista explicou que o contrato concede à empresa no Brasil o direito de comercialização para os consumidores finais, sem direito autoral ou intelectual vinculado ao software.

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Ao analisar o processo, o colegiado focou nas cláusulas do contrato. Para a relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, “a mera previsão contratual não pressupõe o efetivo acesso ao código-fonte”. A julgadora afirmou que os documentos de autorização emitidos pela Ericsson no exterior deveriam ter sido juntados no processo para confirmar que houve a transferência de tecnologia.

A conselheira destacou que a comprovação da transferência de tecnologia pelo fisco é um requisito indispensável, conforme prevê o artigo 11, parágrafo único da Lei 9.609/98. O dispositivo trata do registro dos contratos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da obrigatoriedade de entrega, “por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado (…)”.

A maioria dos conselheiros concordou com a relatora. Divergiu e ficou vencido o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que considerou o fato de o contrato prever o acesso ao código-fonte nos casos de inoperabilidade do programa de computador.

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Por unanimidade, o colegiado também manteve a cobrança de Cide-remessas com relação a outro contrato de fornecimento de licença e de software, desta vez com uma empresa coreana. Os julgadores consideraram que não foi apresentado o contrato que lastreou a operação com a empresa.

O processo tramita com o número 15746.720055/2021-26.

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