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Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de clareza

Última atualização: 4 de fevereiro de 2025 07:43
7 meses ago
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Por maioria de votos, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por ausência de regras claras e de participação sindical adequada.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 4/12 de 2024. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 4/12 de 2024. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

De acordo com a fiscalização, os critérios definidos nos planos de PLR da empresa apresentavam falta de objetividade, e os documentos fornecidos permitiam interpretações subjetivas dos resultados, abrindo margem para manipulação dos lucros usados como base para os pagamentos.

Segundo a defesa, os critérios foram estabelecidos nos planos e estão ligados à lucratividade da empresa e desempenho do profissional, o que daria previsibilidade para os funcionários. Sobre a participação do sindicato, defendeu que quem participou da convenção foi o Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT (Contraf-CUT), que engloba todas as entidades do sistema financeiro.

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Venceu o entendimento do conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, que apresentou voto-vista e afirmou que o sindicato adequado, vinculado à confederação, seria o Sindicato dos Empregados do Mercado de Capitais do RJ (SEMCRJ), que não participou do processo. Além disso, ressaltou que a empresa desvirtuou a natureza dos planos ao não cumprir as regras previstas em lei, destacando que a subjetividade nas redações dos anexos comprometia as exigências legais de clareza e transparência.

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O colegiado também analisou outras supostas três irregularidades: gratificação única, cuja matéria foi negada por unanimidade; retenção de IRRF, em que a turma deu provimento ao recurso; e ajuda de custo de transferência, para a qual foi decidido, por maioria, negar provimento.

A decisão se deu nos processos 16539.720010/2019-45 e 16539.720002/2019-07, envolvendo o BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM e Fazenda Nacional.

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