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Onde há fumaça, há imposto!

Última atualização: 26 de janeiro de 2025 02:11
7 meses ago
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O “tsunami do Pix”, que nos últimos dias tomou as páginas dos jornais, sites de notícias, os telejornais e as curtidas/visualizações nas redes sociais, chama a atenção para um tema muito mais profundo do que a oportunista discussão sobre a desinformação e as fake news.

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O que vimos, uma vez mais, foi a materialização do fenômeno da rejeição social ao tributo, derivada da perda de legitimidade e credibilidade democrática do sistema tributário, assunto esse objeto de artigo aqui publicado no ano passado[1].

Naquela ocasião, era espantosa a mobilização da sociedade em doar dinheiro e bens materiais e imateriais para, voluntariamente, ajudar no enfrentamento das enchentes no Rio Grande do Sul.

Passado menos de um ano, a comoção foi outra.

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Mesmo que se tratasse de mero aprimoramento da e-Financeira, instrumento de fiscalização existente há anos, a sociedade gritou: não venham cobrar mais tributos!  E isto tudo diante de uma enorme desconfiança: a medida não era para “tributar o Pix”; mas quem disse que isso não poderia ocorrer adiante?

Onde há fumaça, há fogo… ou imposto.

Lembro-me do relato que, em certos feudos na Europa, o senhor feudal cobrava tributo literalmente sobre a fumaça: se havia fumaça, é porque o vassalo abateu o gado e está defumando a carne.  Tem capacidade contributiva, deve pagar!  Resultado: alguns pagavam, outros conservavam a carne em sal ou na banha.

E o tributo sobre janelas na Inglaterra?  Ter muitas é sinal de riqueza: tribute-se!  Reações possíveis: pagar a Rainha ou fechar a janela com tijolos.

Tecnicamente falando, sabemos que o aperto no monitoramento do Pix acabaria desnudando um incontável contingente de contribuintes que simplesmente não paga os seus impostos.  Atuam na informalidade e, por isso, não contribuem para a manutenção do Estado.

Esse universo – também não se pode negar – é composto por diferentes camadas, espessuras e colorações: há sonegadores profissionais, lavadores de dinheiro, laranjas e criminosos; mas também trabalhadores que se desdobram para fechar as contas do mês e que, quando conseguem fazer dois salários mínimos de receita, podem tomar uma “mordida” de 15% do leão.

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Alguns desses contribuintes vivem muito bem, obrigado. Com conforto, acesso a ruas pavimentadas, estradas, policiamento e saneamento básico.  Não pagam tributos e usufruem plenamente do aparato estatal. Outros, não têm o básico e vivem em lugares onde o Estado é mero coadjuvante, sendo o crime organizado ou a milícia o responsável pela ordem e paz, além de outros serviços para a comunidade.

O fato é que todo o episódio do Pix corrobora o enorme distanciamento entre a imposição do tributo e a origem da sua legitimação: o povo. O abismo que separa o pagador de impostos do contribuinte, isto é, do cidadão que decide tributar a si mesmo, por meio do seu representante democraticamente eleito.  Mais uma faceta do déficit democrático apontado por Diogo Leite de Campos[2] e cujo extremo é a objeção de consciência ao pagamento do tributo, como aborda Alejandro C. Altamirano[3].

E tudo isso nos levou ao ápice do ridículo, com uma medida provisória “jurando juradinho” que não haverá tributo (“seja imposto, taxa ou contribuição”) sobre o tal meio de pagamento.

Na verdade, como já pudemos concluir, há questões profundas a serem corrigidas em matéria da legitimidade democrática do nosso sistema de tributação, dentre as quais a falta de clareza quanto à arrecadação e ao gasto, ao desperdício do tributo arrecadado e ao desdém com a eficiência.

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Há muito a ser arrumado nesta nossa república, com erre minúsculo…

Podemos discutir esses problemas (e as suas soluções) ou escolher atirar nos mensageiros que apontam para esse estado de coisas.

A ver o que a nossa sociedade fará.


[1] https://www.jota.info/artigos/contribuinte-versus-pagador-de-tributos

[2] A Jurisdicialização dos Impostos: Garantias de Terceira Geração.  O tributo: reflexão multidisciplinar sobre sua natureza.  Coordenador Ives Gandra da Silva Martins.  Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 87-112.

[3] Objección de consciência em materia tributaria.  Principios de direito financeiro e tributário – Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres.  Organizado por Adilson Rodrigues Pires e Heleno Taveira Torres.  Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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