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Qual a sorte da saúde no Brasil?

Última atualização: 10 de dezembro de 2024 13:30
8 meses ago
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Nos artigos “Beneficiários e planos de saúde não são inimigos” e “Rol taxativo da ANS: para além de gregos e troianos”, já anunciávamos a importância de que operadoras de planos de saúde e beneficiários estabelecessem uma relação harmoniosa.

Escrevemos que a continuidade dos embates judiciais entre essas partes seria prenúncio do desequilíbrio insustentável do setor de saúde suplementar, com efeitos também na saúde devida pelo Estado.

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Agora, na Audiência Pública realizada pela ANS com o intuito de rever a política de preços e reajustes dos planos de saúde, isto se confirma: há a necessidade de intervenção regulatória para evitar distorções de mercado e garantir a sustentabilidade do setor nos próximos anos.

Na ocasião, o debate bipolar permaneceu: de um lado, operadoras indicavam a insustentabilidade dos planos individuais, haja vista a discrepância entre preço e o custo das coberturas; de outro lado, consumidores protestavam pela concessão de tratamentos e medicamentos de alto custo. As reclamações, embora genuínas, convergem para uma só saída: a necessidade de preservar e sustentabilizar a saúde suplementar.

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Isso porque, sem descuidar do necessário acesso aos tratamentos médicos mais avançados, o fato é que o custo de tais terapias deveria ser fator de ponderação para concessão de coberturas em um sistema que parte da lógica mutualista. Não por outro motivo, aliás, tem havido o encarecimento dos planos de saúde, o que muitas vezes marginaliza a população ao Sistema Único de Saúde (SUS). Isso não é positivo para ninguém.

No entanto, nem mesmo a universalidade atribuível ao SUS escapa das ponderações de custo – e não foi em outro sentido a apreciação dos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal.

Nos julgamentos mencionados foram definidos os critérios de legitimidade e responsabilidade pelo custeio dos medicamentos entre os entes públicos, além de estabelecidas balizas para a concessão de fármacos de alto custo. Dentre elas, estão: a ilegalidade da não incorporação do medicamento, ou a ausência de incorporação, a inexistência de medicamento substituto, evidências científicas de alto nível, a partir de revisão sistemática, estudos randomizados e meta-análise e impossibilidade financeira para arcar com o tratamento.

A iniciativa é louvável, porque cuida de organizar o sistema público de saúde nesse tipo de demanda. Cumpre dizer, parece-nos que as balizas dos Temas 6 e 1234 do STF serão mais eficientes que aquelas atualmente existentes no setor de saúde suplementar, hoje limitadas ao teor da Lei 14.454/22.

Soma-se a isso o fato de que a medicina caminha, a passos largos, para a personalização genética dos tratamentos – algo já visto em determinados tratamentos de câncer. Essa personalização ainda não restou regulamentada quanto à sua concessão, levantando discussões até mesmo sobre sua conceituação. E, também aqui, se nota crescente e preocupante provocação de tais discussões perante o Judiciário.

Quanto ao futuro, se o rol da ANS já não representa, por si só, o limitador de coberturas médicas e se há a necessidade de que o setor privado de saúde acompanhe os avanços da indústria médica e farmacêutica, também será inevitável repensar a regulação da saúde suplementar, revendo, não só as balizas atualmente empregadas na concessão de tratamentos não previstos pelo Rol, mas também as formas de reajuste e repasse dos sinistros à massa consumidora.

Todo esse esforço aplicado ao SUS, baseado no diálogo, devidamente liderado pelo STF, ainda que merecedor de eventuais evoluções, também deverá ser um norte para o relacionamento dos consumidores e das operadoras de planos de saúde, já que, direta ou indiretamente, as principais sensibilidades, em algum momento, poderão acabar encontrando o mesmo curso decisivo à sorte da saúde no Brasil.

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