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Sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS

Última atualização: 12 de fevereiro de 2025 05:15
6 meses ago
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Os contribuintes têm razão em se preocupar com a possibilidade de inclusão, entre 2027 e 2032, do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS. Não é por acaso que a impossibilidade de cálculo dos novos tributos “por dentro” dos velhos não consta no texto da Emenda Constitucional 132/23, que instituiu a reforma tributária.

O tema foi alinhado com estados e municípios, que apontaram queda de arrecadação no período de transição caso o IBS e a CBS fiquem de fora do cálculo do ICMS e do ISS.

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O cenário foi confirmado ao JOTA por players que atuaram no processo de aprovação da emenda constitucional. A visão é que a regra de cálculo “por fora” dos tributos diz respeito apenas às novas siglas, não se aplicando ao ICMS e ao ISS. Assim, a não ser que haja a edição de alguma lei, não há impedimento constitucional ou legal para a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS e do ISS durante o período de transição.

Mais do que isso, a EC 132 foi alterada para que fosse retirado o trecho sobre não inclusão do IBS e da CBS no cálculo dos tributos antigos. A argumentação foi a de que hoje muitos tributos têm cálculo “por dentro”, ou seja, integram as bases um dos outros. Alterar o cenário significaria, na prática, queda de arrecadação para estados e municípios.

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Pelo texto da reforma, o ICMS e o ISS existirão até o último dia de 2032. Entre 2029 e 2032 haverá uma redução gradual das alíquotas dos tributos, com um aumento proporcional do percentual do IBS. Já a CBS será cobrada a partir de 2027, quando serão extintos o PIS, a Cofins e as alíquotas de IPI serão reduzidas a zero na maioria das situações.

O tema veio à tona após a apresentação do PLP 16/2025 por deputados do Novo. A proposta, a primeira a pedir alterações na Lei Complementar 214/25, proveniente da conversão do PLP 68/24, prevê que o IBS e a CBS não integrarão as bases do IPI, ICMS e ISS. Os autores alegam que a inclusão dos tributos novos no cálculo dos antigos traz mais complexidade ao sistema tributário e pode gerar um contencioso aos moldes da “tese do século”.

A visão é compartilhada por tributaristas. Para a advogada Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a inclusão do IBS e da CBS no cálculo dos tributos antigos deixa o sistema menos transparente e mais complexo. “Acaba contrariando dois pilares da reforma tributária: que os tributos sobre o consumo fiquem transparentes para o consumidor final e que o sistema seja o mais simples possível”, afirma. Shingai aponta que, com a reforma, esses princípios foram incluídos na Constituição como aplicáveis ao sistema tributário como um todo, não apenas aos novos tributos.

A advogada também acredita que o cálculo “por dentro” pode gerar um contencioso aos moldes da “tese do século”, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Os contribuintes poderiam argumentar que o IBS e a CBS são arrecadados pelo fornecedor para o fisco, mas não integram o preço da mercadoria ou serviço, não devendo ser computados na apuração do ICMS e do ISS”, diz.

As perspectivas no Judiciário, porém, podem não ser tão favoráveis aos contribuintes, já que os tribunais superiores não têm aplicado a “tese do século” a qualquer discussão envolvendo a inclusão de tributo na base de outro tributo. Exemplo é a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou, sob o rito dos repetitivos, que o PIS e a Cofins devem entrar na base de cálculo do ICMS. Trata-se do Tema 1223.

A aplicação da “tese do século” é alvo de dúvidas até mesmo no Supremo. É provável a vitória dos contribuintes no caso sobre inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins (RE 592616), mas apenas porque serão mantidos os votos de ministros aposentados. Sem essa medida, apontam especialistas, uma derrota às empresas seria possível.

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