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STF: Indenização por danos em transporte de carga aérea internacional deve seguir tratados

Última atualização: 4 de fevereiro de 2025 14:46
7 meses ago
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. O único a não votar foi o ministro Cristiano Zanin.

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Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.

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Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral na controvérsia e julgaram o mérito ao reafirmar a jurisprudência dominante sobre o tema. Além disso, consideraram infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.

No caso concreto, os ministros apreciaram um recurso contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Na decisão, a desembargadora Ana Catarina Strauch afirmou que o STF estabeleceu no julgamento do Tema 210/RG que a prevalência das normas internacionais também se aplica aos casos de transporte internacional de cargas.

A Akad Seguros S.A levou a questão ao STF, alegando violação ao art. 178, da Constituição, bem como à Súmula 188/STF, a qual dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Também defende que o Tema 210 é inaplicável aos casos de inadimplemento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte de cargas, isso porque a tese trataria somente os transportes de passageiros com extravios de bagagens.

Sustenta, ainda, que a responsabilidade civil no transporte internacional de carga e mercadoria é disciplinada pelo Código Civil, que acolhe o princípio de reparação integral. Por fim, alega que a Convenção de Montreal não seria aplicável, porque a transportadora – a KLM Companhia Real Holandesa de Aviação – tinha conhecimento dos valores das mercadorias, o que excluiria a limitação à indenização.

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Ao julgar o caso, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, afirmou que o acórdão do TJSP está em consonância com a jurisprudência do STF. Por essa razão, lembrou que no julgamento do RE 636.331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Corte concluiu que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

“A tese de repercussão geral, é certo, tratou de hipóteses de limitação de pretensão indenizatória por dano material em transporte aéreo internacional de passageiros”, assinalou Barroso. Desse modo, afirma que, após a fixação da tese, surgiu nova controvérsia sobre a aplicação da tese aos casos de transporte internacional de carga e mercadoria, assim como sobre a incidência das normas internacionais às seguradoras que buscavam regresso.

“Diante disso, o Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1.372.360, reiterou a interpretação a respeito do art. 178 da Constituição”, pontuou Barroso. Por fim, concluiu que a Corte reafirmou a prevalência das normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil para a ordenação do transporte aéreo internacional, em razão de hierarquia específica em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.

Os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.

A discussão em plenário virtual ocorreu no RE 1.520.841, que por conta do recesso forense do Judiciário, encerrou-se às 23h59 do dia 3 de fevereiro.

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