By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
RMS No Ar®RMS No Ar®RMS No Ar®
  • Início
Lendo: STF não deve ampliar responsabilidade de plataformas por conteúdo de terceiros
Compartilhe
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
RMS No Ar®RMS No Ar®
Font ResizerAa
  • Notícias
  • Esporte
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
  • Início
Já possui uma conta? Entrar
Siga nas redes
  • Contact
  • Blog
  • Complaint
  • Advertise
© 2022 Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
RMS No Ar® > Blog > outros > STF não deve ampliar responsabilidade de plataformas por conteúdo de terceiros
outros

STF não deve ampliar responsabilidade de plataformas por conteúdo de terceiros

Última atualização: 10 de dezembro de 2024 05:00
9 meses ago
Compartilhe
Compartilhe

Sou a favor da regulamentação das redes sociais. Mas essa não é a discussão em pauta no STF nesta semana. Esquerda e direita têm tentado associar o julgamento a censura, discurso de ódio, ameaças à democracia ou ao antigo PL das Fake News.

Porém, os casos em tramitação são, na verdade, sobre a necessidade de intervenção do Judiciário na relação com as plataformas, e sobre danos causados por calúnia e difamação sofridas por entes privados devido a conteúdos publicados também por entes privados no Facebook e no Orkut.

Assine a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas no seu email

Os casos estão sendo debatidos à luz do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele estabelece que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

Há três motivos pelos quais o Supremo não deve derrubar o artigo 19. Primeiro, quando o Marco Civil da Internet foi elaborado, há mais de uma década, havia uma preocupação com plataformas que hospedam conteúdo de terceiros, como blogs e fóruns.

- Advertisement -
Ad image

Entretanto, da forma como está escrito, o artigo 19 abarca todas as plataformas onde usuários podem criar seu próprio conteúdo. Isso inclui empresas pequenas e grandes, de redes sociais a aplicativos de mensagem e serviços de conexão entre consumidores e fornecedores, como iFood e Uber.

Quando você lê notícias online e quer deixar sua opinião, normalmente encontra uma advertência mais ou menos assim: “Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem”. Isso porque até mesmo a seção de comentários de jornais e portais da internet está coberta pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Segundo, no debate atual, a atenção está voltada para plataformas que não apenas hospedam, mas que também têm o poder de impulsionar, promover e amplificar conteúdos gerados por terceiros. Então é preciso separar a responsabilização por hospedar conteúdo e a responsabilização pelo tratamento dado a tal conteúdo.

Isto é, usuários devem ser responsabilizados por seus conteúdos e as plataformas responsabilizadas pela distribuição que fazem desses conteúdos. Hoje, já existe legislação para o primeiro caso: as pessoas respondem por calúnia, difamação, danos morais e materiais causados a outras dentro do Código Civil. A segunda parte – o que as plataformas fazem com o conteúdo publicado por usuários – é que precisa de atenção legislativa imediata.

Assim chegamos ao terceiro motivo: a regulamentação das redes sociais, para além do já previsto no Marco Civil da Internet, deve ser feita pelo Legislativo, pois exige debate com participação de diversos grupos da sociedade. É preciso que o Legislativo (rapidamente) preencha a lacuna do que ainda falta ser regulado: como as plataformas podem moderar, distribuir e impulsionar o conteúdo dos usuários.

Em paralelo, a responsabilização de entes privados por seus conteúdos precisa ser fortalecida via Constituição Federal, Código Civil e outros instrumentos pertinentes. E o artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser mantido pelo Supremo em sua constitucionalidade, o que continuará garantindo que as plataformas tenham a obrigação de atender ordens judiciais a respeito do conteúdo de terceiros.

Voltando aos casos relatados por Dias Toffoli e Luiz Fux, eles tratam, respectivamente, da responsabilização civil das plataformas por atos ilícitos praticados por terceiros, e da responsabilidade da plataforma de fiscalizar e remover conteúdo ofensivo sem intervenção do Judiciário.

Se o STF declarar inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o resultado será, de fato, colocar nas mãos de empresas privadas o julgamento do que é ilícito ou ofensivo com base na legislação brasileira – atribuição que deve ser exclusiva do Judiciário.

You Might Also Like

Festival 10 Horas de Arrocha divulga primeiras atrações e inicia vendas com promoção imperdível

Empregador Doméstico Não Pode Mais Deduzir Contribuição ao INSS no IR, Mas Deve Fornecer Informe de Rendimentos

Homem morre em acidente com caminhonete e ônibus na Bahia; arma e drogas são apreendidas

Dívidas milionárias dificultam retorno da Texaco ao Brasil, dizem fontes

Jerônimo Rodrigues destaca “legado grandioso” deixado por André Curvello na Secom

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Previous Article Guerra às drogas consumiu R$ 7,7 bilhões em 2023, diz estudo 
Next Article Cadeias de valor e direitos humanos: o compromisso das empresas
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

RMS No Ar®RMS No Ar®
© RMS no Ar. Todos os direitos reservados.
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?